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Comprei um imóvel financiado pelo “Minha Casa Minha Vida” e agora vou me separar, o que devo fazer?

O divórcio sempre será um momento delicado, ainda mais quando há filhos e partilha de bens.

Diante disso, é extremamente importante que você procure auxílio profissional neste momento.

No referente aos bens, sabemos que, dependendo do regime de casamento, eles devem ser partilhados igualmente, sejam adquiridos antes ou durante a união.

É o caso, por exemplo, do regime de comunhão parcial de bens, no qual os bens adquiridos durante o casamento devem ser partilhados.

Já no regime da comunhão universal, todos os bens se comunicam e devem ser partilhado, sejam os adquiridos antes ou durante o casamento.

Com isso, surge a seguinte dúvida:

  • Como funciona a partilha de bens se o imóvel é adquirido pelos Programas do Governo (Minha Casa, Minha Vida, Casa Verde e Amarela etc)?

Esse questionamento é comum, pois os Programas do Governo possuem leis próprias e há uma cláusula muito conhecida por todos nós que especifica que, em caso de separação, o imóvel pertencerá a mulher.

Mas, na realidade, você sabe o que isso quer dizer?

Neste artigo iremos esclarecer justamente como funciona a partilha de bens em divórcio quando o imóvel é adquirido no Programa Minha casa, Minha Vida ou Casa Verde e Amarela.

Como funciona a partilha de imóvel financiado?

Anteriormente, em outro artigo, falei sobre a forma de divisão de imóvel que possui financiamento (link abaixo).

Em síntese, quando o casal possui um imóvel financiado e esta em processo de separação, não será partilhado o bem, mas somente o que foi pago por ele.

Isto é, o imóvel possui um financiamento, portanto, não pertence ao casal, mas ao banco.

Portanto, nessa situação, o que será partilhado é o valor pago no imóvel até a partilha de fato e não o valor de avaliação de mercado do imóvel.

Deste modo, deve ser apurado o quanto você pagou até a data da partilha e dividir igualmente esse valor.

  • Como funciona a partilha de imóvel adquirido pelos Programas Minha Casa, Minha Vida e Casa Verde e Amarela etc.?

Sabemos que existe uma cláusula na lei desses programas que indica que se houver a separação a propriedade do imóvel será da mulher.

Inicialmente, é importante esclarecer que estamos falando apenas de propriedade do imóvel.

Desta forma, na separação, será transferida a posse do imóvel apenas para o nome da mulher, não sendo obrigatória a venda para a partilha.

Ocorre que, ainda existe a obrigação de partilhar a totalidade das parcelas pagas do imóvel.

Assim, no divórcio deverão ser somadas as parcelas pagas e o valor total deverá ser dividido entre o ex-casal.

  • O que as decisões judiciais dizem a respeito?

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu a inconstitucionalidade deste artigo específico, pois ele desrespeita a igualdade de direito e deveres na sociedade conjugal.

À vista disso, o ex-casal possui direitos iguais sobre a propriedade do bem e, estando ele quitado, deverá ser partilhado igualmente.

Agora, caso o seu imóvel não esteja quitado, a propriedade será garantida a ambos, contudo, você irá partilhar o que foi pago durante o casamento até a separação de fato.

Portanto, com a decisão judicial, deixa de existir a propriedade exclusiva antes garantida pela lei.

A fim de ilustrar o dito acima, estão as recentes decisões abaixo:

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 35-A DA LEI Nº 11.977/2009. ATRIBUIÇÃO, EXCLUSIVAMENTE À MULHER, DO TÍTULO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL ADQURIDO ATRAVÉS PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, QUANDO DA SEPERAÇÃO DO CASAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTS. 3º, IV, E 5º, I, DA CF/88. IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES NA SOCIEDADE CONJUGAL. ART. 226, § 5º, CF/88. DIREITO DE PROPRIEDADE. ARTS. 5º, XXII, E 170, II, DA CF/88.1. O art. 35-A da Lei nº 11.977/2009 atribui o título de propriedade do imóvel, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, à mulher, nas hipóteses de dissolução da união estável, separação ou divórcio, independente do regime de bens aplicável. Excetua, apenas, quando os recursos utilizados forem oriundos do FGTS, ou quando o homem tiver a guarda exclusiva dos filhos do casal .2. A despeito das boas intenções do instrumento legislativo, a atribuição da propriedade do bem imóvel integralmente à mulher ? quando do divórcio, separação ou dissolução da união estável ? ou integralmente ao homem ? quando titular exclusivo do direito de guarda dos filhos ? é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, inscrito nos artigos 3º, IV, e 5º, I, da CF/88. 3. Não se trata, pois, de defesa dos direitos do gênero masculino ou do gênero feminino, haja vista que o dispositivo questionado é nocivo para ambos. Não se pode confundir nítida violação do princípio da igualdade de gênero com ação afirmativa dos direitos da mulher .4. Há, também, desrespeito à igualdade de direitos e deveres na sociedade conjugal, conforme leciona o artigo 226, § 5º, da CF/88 .5. O dispositivo em comento vilipendia lições básicas de Direito Civil, referentes ao direito de propriedade e regime de partilha de bens, uma vez que desconsidera o pacto feito pelos cônjuges/conviventes e a contribuição que cada um efetivamente verteu para a aquisição do imóvel, em nítido desrespeito aos artigos 5º, XXII, e 170, II, da CF/88.POR MAIORIA, JULGARAM PROCEDENTE.

(TJ-RS – Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 70082231507 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 30/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2019)

DIVÓRCIO – PARTILHA – IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 35-A DA LEI Nº 11977/2009 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA – ADEMAIS, DIREITO DO VARÃO À MEAÇÃO DO IMÓVEL QUE DERIVA DA PRÓPRIA QUALIDADE DE CO-PROPRIETÁRIO DO BEM – PARTILHA DEVIDA SOBRE O IMÓVEL – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP – AC: 10015467220208260584 SP 1001546-72.2020.8.26.0584, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 25/03/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022)

  • Como sei o que funcionará em meu caso?

Isso não tem segredo, você saberá qual é a melhor solução para o seu caso contratando um profissional especializado que analisará cada detalhe do seu caso.

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Informações importantes:

Artigos sobre divisão de imóvel financiado:

Site: Amanda Sena | Advogada Familiar (amandasenaadvocacia.adv.br)

Um grande abraço.