O que eu preciso saber antes de pedir pensão alimentícia?
Semana passada atendi uma mulher que, após um ano de separação, decidiu regulamentar a pensão alimentícia do seu filho.
Durante a consultoria, realizando as perguntas para entender o caso e ouvindo as respostas notei alguns equívocos em sua fala e em dado momento questionei:
“Mas, quem te disse que é assim ou que a pensão funciona dessa forma?”
Para minha surpresa ela me respondeu apenas:
“Me disseram. Todo mundo diz que é assim…”
No início fiquei um pouco chocada com a resposta, mas continuei a consultoria.
Após o atendimento, fiquei pensando sobre o que ela tinha me dito acerca todo mundo entender que é assim que a pensão alimentícia funciona e os inúmeros equívocos cometidos e surgiu a ideia de escrever este artigo.
O intuito deste texto é apresentar o que são os ditos alimentos, o que está incluso no valor da pensão da pensão alimentícia, pois é essencial a compreensão para garantir o exercício pleno do direito.
O contato diário com a área de família me permitiu compreender que, a causa das dúvidas sobre como será realizado o pagamento da pensão, o que está incluso no valor pago, como deverá ser pago etc., problemas e atritos é que a minoria das pessoas sabe o que de fato é a pensão alimentícia.
Partindo do entendimento que ninguém é obrigado a saber de tudo, mas é essencial você compreender e saber o que está pedindo, o que e como deverá cobrar aquela prestação, bem como, apresentadas as peculiares de cada família, como funcionará no seu caso.
Vamos lá.
– Diante disso, eu te pergunto, você sabe o que é a pensão alimentícia?
Quando falamos em pensão alimentícia e/ou alimentos, estamos nos referindo ao recurso concedido a uma pessoa para que ela garanta a sua subsistência, tenho acesso a vestuário, cultura, lazer, educação, segurança etc.
Além disto, a pensão alimentícia têm como função garantir o padrão social que aquela pessoa vivia ou, ainda, o acesso ao padrão de vida que o pagador de alimentos possui.
Portanto, a função da pensão alimentícia não é apenas fornecer os alimentos.
O conceito de pensão alimentícia está previsto no artigo no artigo 1.694, do Código Civil. Veja:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
– Quem pode pedir alimentos?
O artigo acima ao apresentar o conceito de alimentos, é claro em estabelecer que, podem os parentes, cônjuges e companheiros pedir alimentos uns aos autos para viver de modo compatível com a sua condição social.
Isto é, o pedido de pensão alimentícia não é apenas dos filhos menores aos seus pais.
Conforme é trazido pela lei, a pensão alimentícia também poderá ser pedida por parentes, ex-cônjuges e ex-companheiros, pais poderão pedir aos filhos e assim por diante, desde que comprovada a relação de parentesco e necessidade da prestação.
– Quanto devo pagar de pensão para o meu filho?
Quanto a fixação dos alimentos, será analisada a necessidade daquele que a pleiteia e as possibilidades e os recursos daquela pessoa responsável pelo pagamento.
Deste modo, não existe nenhum percentual pré-determinado para a fixação da pensão alimentícia, sendo analisado em cada caso, o binômio necessidade x possibilidade.
– Posso desistir de receber pensão alimentícia?
Outro ponto importante que deve ser trazido é que os alimentos, quando devidos aos menores, são irrenunciáveis.
O enunciado 263, da III Jornada de Direito Civil, abaixo transcrito, esclarece que, a renúncia expressa aos alimentos no divórcio ou dissolução da união estável será admitida, porém, no caso de menores não será cabível renunciar aos alimentos.
Enunciado 263 – III Jornada de Direito Civil
O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Portanto, ressalta-se que, no caso de menores, não poderá ocorrer renúncia ao recebimento dos alimentos, porém eles poderão deixar de serem cobrados.
– A sentença determinou pagar a pensão em dinheiro, mas eu não quero. Posso comprar alimentos com o valor e entregar para meu filho (a)?
O artigo 1.707, do Código Civil, estabelece que os alimentos não podem ser compensados.
Desta forma, determinado judicialmente que os alimentos devem ser pagos em pecúnia (dinheiro), não poderá o responsável/pagador estabelecer forma diversa para o pagamento daquela prestação, conforme o seu querer ou entendimento.
A perguntas e respostas acima é um compilado das maiores dúvidas e questionamentos trazidos para o escritório na consultoria.
Importante mencionar que, o texto tem como objetivo orientar sobre pensão alimentícia e, portanto, não isenta a contratação de advogado especialista em direito de família para analisar o caso concreto.
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Um grande abraço.
Texto original publicado em: https://amandasenna.jusbrasil.com.br/artigos/1415599794/voce-sabe-o-que-e-pensao-alimenticia
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